16/09/05

Parecer do MUSP sobre a Lei Quadro da Água

Parecer

Os Projectos de Lei 51/X e 104/x, apresentados pelo PSD CSD-PP serão analisados conjuntamente por serem, no essencial semelhantes. Da mesma forma e pelo mesmo motivo serão analisadas as Propostas 19/X e 22/X do Governo. O projecto de Lei do PCP (119/X) será analisado separadamente.
As propostas 19/X e 22/X do Governo serão adiante designadas por Lei Quadro e serão as usadas como referência. O Projecto 119/X do PCP será designado Lei de Bases.


A – HIERARQUIA DAS PRIORIDADES
Esta questão encontra-se exposta nos artigos da 61[i] e 58[ii] da Lei Quadro (22/X) e artigos 9[iii], 45[iv] e 23[v] da Lei de Bases (119/X).
O estabelecimento de prioridades em caso de escassez de água, indisponibilidade temporária e situações de ‘conflito’ decorrentes de processos de licenciamento e de outras situações é assunto abordado em todos os diplomas. A forma como são estabelecidos os critérios do que é prioritário, quem o decide e de que forma, é a parte que melhor exemplifica a natureza de cada um dos projectos e que melhor destingue a Lei Quadro da Lei de Bases.
Como se pode constatar na Lei Quadro, o conteúdo dos artigos referente às questões das prioridades, não apresenta critérios de natureza compatível, seja em situação limite (de seca por exemplo) seja em condições perfeitamente normais. Afirma-se que em igualdade de condições, é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável. A definição de prioridades na Lei Quadro não vai, portanto, no mesmo sentido do exposto na Lei de Bases e que, a nosso ver, é a correcta por apresentar critérios claros e compatíveis na apresentação da hierarquia de prioridade (Art 45º), no estabelecimento de garantias de acesso à água, à segurança dos recursos hídricos em si e das populações .
Também as funções protegidas na Lei de Bases (Art 23º) não estão contempladas naquilo que a Lei Quadro define como utilizações principais, uma vez que esta considera complementares todas as utilizações que não sejam abruptas e ambiciosas em dimensão.
Outra diferença gritante entre a Lei de Bases e a Lei Quadro é a importância que a Lei Quadro dá à construção de empreendimentos turísticos no domínio público hídrico, colocando-a na ordem das utilizações principais (22/X, Art 58º, alínea c). Por seu lado a Lei de Bases garante, no seu artigo 44º[vi], a funcionalidade da fase líquida do ciclo hidrológico e das funções da água, em detrimento deste tipo de empreendimentos.
Os critérios economicistas da maior rentabilidade e maior dimensão pautam a Lei Quadro, ao passo que a Lei de Bases assenta as suas prioridades na base da maior necessidade, no princípio da proporcionalidade, respeitando critérios humanos e ecológicos,.
O estabelecimento de prioridades de utilização em cada uma das Leis é espelho do resto do texto e serve de mote e exemplo para uma avaliação qualitativa de cada um dos projectos.

B – PONTOS DE DESTAQUE DA LEI QUADRO
Grande parte do texto da Lei Quadro tem, no essencial, o objectivo de simular a transposição da Directiva Quadro da Água, não o fazendo realmente. O texto evidencia-se sobretudo pela ausência de definições concretas acerca dos direitos de uso da água e do solo. Remete para legislação a elaborar a posteriori pelo Governo, não só estas questões como a real implementação da Directiva Quadro da Água que, em nosso entender, é incompatível com a natureza desta Lei.
A essência da Lei Quadro reduz-se aos artigos 3º, 5º, 7º, 9º, 19º e 29º da proposta de lei 19/X e aos artigos 1º, 2º, 13º, 54º a 79º (capítulos V, VI e VII) e 94º da Proposta de Lei 22/X. Estes artigos garantem a revogação de pontos fundamentais da actual legislação com vista à mercantilizarão da água e dos terrenos do domínio público hídrico.
Alguns dos pontos que assumem maior gravidade prendem-se com a revogação da legislação que define a transferência de bens do domínio público para o património privado do Estado, passando este processo a ser possível (19/X – Art 19).
Bom exemplo disto é o caso dos portos que deixam assim de ser domínio público e passam a produto que o Governo pode vender, em lotes de construção ou incorporados no “capital social” de uma “Administração de Portos SA” (19/X – Art 3, 5, 7).
Outro aspecto bastante gravoso é a instituição de taxas de utilização de água e terrenos do domínio público hídrico e também para a utilização de águas privadas. O regime de taxas será definido em legislação que Governo fará sair e as taxas terão a forma de um preço que irá reverter para a entidade licenciadora, seja ela pública ou privada (22/X - Arts 54 a 74) . Também o facto de as licenças de degradação da água e as concessões serem transaccionáveis (22/X - Art 68) é algo que constitui grande preocupação. Não se entende que se autorize a degradação da água através da aplicação de um valor que reverte para entidade licenciadora quando o correcto seria desincentivar a degradação da água e proteger este recurso.
A comercialização da água encontra-se facilitada pelo facto de a lei Quadro manter a água subterrânea como privada. No entanto é garantido ao Governo o direito de decidir se o proprietário pode ou não efectuar a captação de água cobrando taxas para o efeito.
Mais grave ainda é o facto de a gestão e utilização do domínio público hídrico poder ser concessionado a privados por períodos que podem ir até 75 anos (19/X, Art 9 e 22/X Art 72, Art 64; Art 66 e Art 13), passando estes a ter as competências do Estado no que respeita ao licenciamento, fiscalização, cobrança e encaixe das taxas.

No artigo 78º do Projecto 22/X o Governo garante às empresas concessionárias que terão lucro, em vez de salvaguardar o acesso das pessoas à água:
a. aplica tarifas para abastecimento e saneamento domésticos;
b. o preço da água passa a ser pautado pelo preço mais alto;
c. impede as tarifas sociais e serviços gratuitos ( como por exemplo as fontes públicas e fontanários), ao impor às autarquias o tarifário a aplicar;
d. todos os equipamentos públicos como canais e albufeiras passam a ser sujeitos a tarifa.
O Governo sobrepõe-se às autarquias ao chamar a si competências no abastecimento de água e saneamento, na elaboração dos PDM e noutros instrumentos de ordenamento do território. Chama a si também competências legislativas da Assembleia da República, designadamente através de planos que não são mais que material legislativo, e incorporando uma ilimitada autorização legislativa que abrange praticamente toda e qualquer revogação ou decreto que o Governo pretenda fazer no domínio da água, num período bastante longo. Esta redistribuição forçada e ‘conveniente’ de competências nesta área consiste numa clara subversão daquilo que se entende ser um regime democrático.
O Governo mais não pretende com esta Lei Quadro do que tornar o domínio público hídrico altamente rentável para os grandes grupos económicos em prejuízo do livre acesso a um bem essencial para o funcionamento da sociedade e sobrevivência dos cidadãos.




C – PONTOS DE DESTAQUE DA LEI DE BASES

A Lei de Bases recupera, clarifica e amplia o conceito de domínio público hídrico: as águas subterrâneas passam a fazer parte do domínio público hídrico; as funções de licenciamento e fiscalização são restringidos ao domínio exclusivamente público, exceptuando-se apenas as áreas privadas que incluem zonas de risco de cheia ou em que o mar apresente riscos, sendo, portanto parcelas claramente definidas.

O actual regime de licenças e concessões para as utilizações privadas da água é substituído por um sistema unificado de “autorização de utilização”, emitido ao utilizador e que abrange todo o circuito, da captação à rejeição. Este regime permite definir com precisão aquilo que são troços “públicos” e troços “privados” de circulação da água, e demarcar claramente as responsabilidades do utilizador das do Estado, condicionando também o “direito de captação” ao cumprimento das condições de rejeição. Assim, introduz também uma tentativa de reduzir a poluição difusa.
Evita arbitrariedades na emissão de autorizações de utilização e disciplina o uso da água ao e prever uma regulamentação específica para cada tipologia de utilização , harmonizando os requisitos para autorização com o regime de licenciamento
Destaca a protecção das utilizações públicas da água que não são passíveis de ser produzidas pelo mercado.
Expõe e garante os direitos contemplados na Constituição da República:
Direito à água para beber, para confecção de alimentos e higiene;
Direito à segurança;
Direito ao ambiente;
Utilização da água como factor de produção;
Direito à compensação;
Acesso ao direito;
Direito de participação;
Direito de informação;
Direito de associação.

Torna-se uma Lei funcional do ponto de vista legislativo, nomeadamente por prever mecanismos de luta contra o incumprimento instalado de forma generalizada. Responsabiliza mais claramente e de forma mais veemente os particulares e a administração reforçando também para isso as formas de recurso aos tribunais. Concentra os instrumentos económicos de sanção nas utilizações ilegais da água e aliviando as que actuam dentro da Lei.

Institui a Alta Autoridade da Água, dependente da Assembleia da República e com forte participação autárquica, com atribuições de promoção da participação pública, provedoria dos cidadãos, assessoria da AR na fiscalização do Governo, concertação e auscultação de associações e outras organizações de cidadãos.
Estipula a elaboração do Código da Água e a revisão, reorganização e compatibilização .da legislação relacionada com a água.

CONCLUSÕES

Não nos parece que a Lei Quadro, em todas as suas versões, tenha as características necessárias que se exige de uma Lei da Água por ter como base uma orientação para a água como bem de mercado, favorecendo a formação de monopólios e não o país como seria exigível. Os artigos transcritos em nota de rodapé deste parecer consistem no sumo desta lei e, só por si, são clarificadores das pretensões da mesma.

O Governo tem no Decreto Lei 70/90 o suporte para poder criar os órgãos que entender, redefinir a orgânica do Ministério da Tutela, iniciar planos e programas de medidas, assim como, se entender, pode instituir de imediato a ARH e a ANA.

Todo o resto do projecto peca pela ausência real de conteúdo, remetendo para legislação posterior, que parece ser em grande parte de competência relativa da Assembleia da República, ou seja, está a Lei por fazer. E parece improvável que alguém a consiga fazer nessa base, tendo em vista que o presente documento se iniciou em 2001.
A impossibilidade de levar a cabo de forma efectiva a Lei que falta, prende-se sobretudo com o facto de a essência desta Lei ser incompatível com a protecção da água e os direitos das pessoas. È igualmente incompatível com a Directiva Quadro da Água da eu e com a própria Constituição Portuguesa. A Lei Quadro não só não transpões a DQA, como a distorce e a viola tornando o seu cumprimento da ordem do impossível.
A Directiva Quadro impõe prazos muito difíceis de cumprir e resultados mensuráveis, de qualidade da água e do estado dos ecossistemas.
No entender do Movimento de Utentes dos Serviços Públicos a Lei de Bases do PCP, após discussão pública alargada, tem as características necessárias para ser uma Lei da Água que serva os portugueses e o país.
Não só tem em conta os critérios ambientais, de protecção de qualidade da água e do ecossistema, como de direitos fundamentais contemplados na Constituição, exigindo uma quantidade mínima de alterações ao direito vigente. Não possui as deficiências técnicas da Lei Quadro e é o único texto que cria as condições para o cumprimento da DQA, assegurando em simultâneo o cumprimento das directivas europeias sobre participação pública e a Convenção de Aahrus. Por outro lado abre já portas à aplicação das novas directivas que se encontram em preparação, sobre águas subterrâneas e minimização dos efeitos de cheias e de secas.
Importa também salientar a introdução de mecanismos que impeçam o incumprimento legislativo que hoje se verifica perante a inércia dos Governos. Esta é uma questão de extraordinária importância no que toca a legislação sobre o ambiente.
Em suma, o Movimento de Utentes dos Serviços Públicos tem como parecer que um Lei da Água se deveria basear no Projecto 119/X , apresentado pelo PCP.
Ainda assim, considerando grave as intenções do Governo e sua maioria parlamentar em crer aprovar uma Lei Quadro da água sem uma discussão pública, o Movimento de Utentes dos Serviços Públicos exige a imediata suspensão do processo legislativo. O MUSP considera urgente o início de um amplo processo de discussão pública com toda a sociedade sobre uma Lei da Água justa para todos que salvaguarde a seu domínio público e a sua gestão.

Pelo Grupo Permanente do MUSP
[i] (22X) Artigo 61 - Ordem de preferência de usos
1. No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, sendo em qualquer caso, dada prioridade à captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições, é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da protecção dos recursos hídricos.
2. Ao ponderar a situação de conflito referida no n.º 1, são considerados, não só os novos pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor, que possam ser revogados.
3. Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela Administração da Região Hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.
4. São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 58º, e como complementares todas as restantes.

[ii] (22X) Artigo 58º Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.

[iii] (119/X) Artigo 9º - Princípio da Proporcionalidade
As opções sobre o acesso e uso da água respeitam a hierarquia de utilizações segundo a maior necessidade, a segurança e o princípio da proporcionalidade, nos seguintes termos:
a) A equidade de distribuição dos benefícios da água;
b) As decisões sobre a água são do interesse comum, pelo que os órgãos de consulta e os processos de participação devem ser abrangentes de todos os cidadãos.

[iv] (119/X) Artigo 45 - Hierarquia
1- Os critérios de autorização de utilização da água e as condicionantes impostas, designadamente em função da situação hidrológica e do estado de qualidade do meio receptor, assim como restrições temporárias ou permanentes de utilização da água ou dos terrenos do domínio público hídrico, terão em conta a seguinte hierarquia:
a) A segurança de pessoas e bens face a desastres de causas naturais ou antrópicas, incluindo a extinção de incêndios, a segurança em relação a inundações, arrastamento pelas águas, erosão e acidentes de poluição;
b) A utilização domiciliária de água com qualidade adequada e a disponibilidade de água potável em fontes, fontanários e chafarizes públicos;
c) A saúde pública;
d) A segurança de rendimentos de trabalho dependentes do acesso à água;
e) A sobrevivência de animais de criação doméstica e em vida selvagem assim como de árvores e outras plantas com períodos longos de substituição;
f) A segurança relativamente a contaminação ou sobre-exploração de aquíferos e à eutrofização ou degradação da qualidade das albufeiras;
g) A capacidade de depuração do meio hídrico e a qualidade física, química e biológica da água e a manutenção de caudais ecológicos;
h) A manutenção de reservas que assegurem estas funções durante o período de estiagem e em caso de seca prolongada.
2- As funções protegidas da água têm prioridade sobre outras funções ou utilizações.
3- Os critérios de hierarquização de autorização de outras utilizações da água poderão ter variações espaciais, e serão submetidos à aprovação da Assembleia da República para cada região hidrográfica.
[v] (119X) - Artigo 23º - Funções Protegidas
1. No âmbito das funções sociais, ecológicas e económicas da água, são funções protegidas:
a) As funções da água circulante relevantes para o adequado funcionamento dos ciclos bio-geo-químicos da natureza, com ênfase para os processos biológicos, os ciclos do oxigénio, do fósforo, do azoto e do carbono, assim como a manutenção dos teores de humidade do solo e a capacidade de depuração do meio hídrico, garantindo como primeira prioridade a sanidade ambiental e a segurança sanitária da utilização humana da água e em segunda as condições adequadas aos ecossistemas aquáticos e associados;
b) As funções essenciais à vida e saúde humana, com ênfase para o abastecimento de água em quantidade e qualidade adequada ao consumo humano e higiene pessoal, a disponibilização de fontes públicas, fontanários e chafarizes, os sistemas de abastecimento público, de drenagem e tratamento de águas residuais e de águas pluviais;
c) As reservas estratégicas de água doce, com ênfase para a qualidade da água nos sistemas aquíferos e para a qualidade e adequado funcionamento da rede fluvial, dos percursos de escoamento e dos reservatórios naturais e artificiais;
d) Os ecossistemas aquáticos e associados, com ênfase para a recuperação das condições adequadas ao repovoamento pelas espécies piscícolas mais sensíveis e espécies migratórias, para a sua diversidade e valorização;
e) As fontes e nascentes naturais de água própria para consumo humano, assim como as instalações de acesso público a essas águas, incluindo servidões e fontanários;
f) Os sistemas aquíferos, ou parte de sistema, produtores de água que, pelas suas características químicas sejam reconhecidos como recurso hidromineral ou pela sua temperatura, como recurso geotérmico;
g) As funções directamente relacionadas com o direito ao trabalho, e designadamente o direito dos trabalhadores à utilização gratuita da água como recurso de produção;
h) As utilizações públicas da água e do domínio público hídrico;
i) As funções da água como recurso económico estruturante, e designadamente a segurança da continuidade de utilização adequada a longo prazo;
j) A utilização da água na produção de bens materiais por processos produtivos harmoniosos com os processos naturais, particularmente a agricultura biológica, as práticas agrícolas ambientalmente sãs e outras actividades produtivas, tradicionais ou inovadoras, que contribuam para um uso adequado da água e do solo na produção e para o combate à desertificação
[vi] “Sendo a figura de domínio público hídrico e a sua delimitação baseada na garantia da funcionalidade da fase líquida do ciclo hidrológico e das funções da água, a sua ocupação ou qualquer tipo de utilização só é admissível se, pelas suas características próprias e tipologia não for exequível fora do domínio público, ficando sujeita à verificação de que não são perturbadas essas condições de funcionalidade, ou que são repostas de forma equivalente ou melhor que a anterior”


[i] (22X) Artigo 61 - Ordem de preferência de usos
1. No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, sendo em qualquer caso, dada prioridade à captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições, é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da protecção dos recursos hídricos.
2. Ao ponderar a situação de conflito referida no n.º 1, são considerados, não só os novos pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor, que possam ser revogados.
3. Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela Administração da Região Hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.
4. São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 58º, e como complementares todas as restantes.

[ii] (22X) Artigo 58º Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.

[iii] (119/X) Artigo 9º - Princípio da Proporcionalidade
As opções sobre o acesso e uso da água respeitam a hierarquia de utilizações segundo a maior necessidade, a segurança e o princípio da proporcionalidade, nos seguintes termos:
a) A equidade de distribuição dos benefícios da água;
b) As decisões sobre a água são do interesse comum, pelo que os órgãos de consulta e os processos de participação devem ser abrangentes de todos os cidadãos.

[iv] (119/X) Artigo 45 - Hierarquia
1- Os critérios de autorização de utilização da água e as condicionantes impostas, designadamente em função da situação hidrológica e do estado de qualidade do meio receptor, assim como restrições temporárias ou permanentes de utilização da água ou dos terrenos do domínio público hídrico, terão em conta a seguinte hierarquia:
a) A segurança de pessoas e bens face a desastres de causas naturais ou antrópicas, incluindo a extinção de incêndios, a segurança em relação a inundações, arrastamento pelas águas, erosão e acidentes de poluição;
b) A utilização domiciliária de água com qualidade adequada e a disponibilidade de água potável em fontes, fontanários e chafarizes públicos;
c) A saúde pública;
d) A segurança de rendimentos de trabalho dependentes do acesso à água;
e) A sobrevivência de animais de criação doméstica e em vida selvagem assim como de árvores e outras plantas com períodos longos de substituição;
f) A segurança relativamente a contaminação ou sobre-exploração de aquíferos e à eutrofização ou degradação da qualidade das albufeiras;
g) A capacidade de depuração do meio hídrico e a qualidade física, química e biológica da água e a manutenção de caudais ecológicos;
h) A manutenção de reservas que assegurem estas funções durante o período de estiagem e em caso de seca prolongada.
2- As funções protegidas da água têm prioridade sobre outras funções ou utilizações.
3- Os critérios de hierarquização de autorização de outras utilizações da água poderão ter variações espaciais, e serão submetidos à aprovação da Assembleia da República para cada região hidrográfica.
[v] (119X) - Artigo 23º - Funções Protegidas
1. No âmbito das funções sociais, ecológicas e económicas da água, são funções protegidas:
a) As funções da água circulante relevantes para o adequado funcionamento dos ciclos bio-geo-químicos da natureza, com ênfase para os processos biológicos, os ciclos do oxigénio, do fósforo, do azoto e do carbono, assim como a manutenção dos teores de humidade do solo e a capacidade de depuração do meio hídrico, garantindo como primeira prioridade a sanidade ambiental e a segurança sanitária da utilização humana da água e em segunda as condições adequadas aos ecossistemas aquáticos e associados;
b) As funções essenciais à vida e saúde humana, com ênfase para o abastecimento de água em quantidade e qualidade adequada ao consumo humano e higiene pessoal, a disponibilização de fontes públicas, fontanários e chafarizes, os sistemas de abastecimento público, de drenagem e tratamento de águas residuais e de águas pluviais;
c) As reservas estratégicas de água doce, com ênfase para a qualidade da água nos sistemas aquíferos e para a qualidade e adequado funcionamento da rede fluvial, dos percursos de escoamento e dos reservatórios naturais e artificiais;
d) Os ecossistemas aquáticos e associados, com ênfase para a recuperação das condições adequadas ao repovoamento pelas espécies piscícolas mais sensíveis e espécies migratórias, para a sua diversidade e valorização;
e) As fontes e nascentes naturais de água própria para consumo humano, assim como as instalações de acesso público a essas águas, incluindo servidões e fontanários;
f) Os sistemas aquíferos, ou parte de sistema, produtores de água que, pelas suas características químicas sejam reconhecidos como recurso hidromineral ou pela sua temperatura, como recurso geotérmico;
g) As funções directamente relacionadas com o direito ao trabalho, e designadamente o direito dos trabalhadores à utilização gratuita da água como recurso de produção;
h) As utilizações públicas da água e do domínio público hídrico;
i) As funções da água como recurso económico estruturante, e designadamente a segurança da continuidade de utilização adequada a longo prazo;
j) A utilização da água na produção de bens materiais por processos produtivos harmoniosos com os processos naturais, particularmente a agricultura biológica, as práticas agrícolas ambientalmente sãs e outras actividades produtivas, tradicionais ou inovadoras, que contribuam para um uso adequado da água e do solo na produção e para o combate à desertificação
[vi] “Sendo a figura de domínio público hídrico e a sua delimitação baseada na garantia da funcionalidade da fase líquida do ciclo hidrológico e das funções da água, a sua ocupação ou qualquer tipo de utilização só é admissível se, pelas suas características próprias e tipologia não for exequível fora do domínio público, ficando sujeita à verificação de que não são perturbadas essas condições de funcionalidade, ou que são repostas de forma equivalente ou melhor que a anterior”


[1] (22X) Artigo 61 - Ordem de preferência de usos
1. No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, sendo em qualquer caso, dada prioridade à captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições, é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da protecção dos recursos hídricos.
2. Ao ponderar a situação de conflito referida no n.º 1, são considerados, não só os novos pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor, que possam ser revogados.
3. Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela Administração da Região Hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.
4. São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 58º, e como complementares todas as restantes.

[1] (22X) Artigo 58º Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.

[1] (119/X) Artigo 9º - Princípio da Proporcionalidade
As opções sobre o acesso e uso da água respeitam a hierarquia de utilizações segundo a maior necessidade, a segurança e o princípio da proporcionalidade, nos seguintes termos:
a) A equidade de distribuição dos benefícios da água;
b) As decisões sobre a água são do interesse comum, pelo que os órgãos de consulta e os processos de participação devem ser abrangentes de todos os cidadãos.

[1] (119/X) Artigo 45 - Hierarquia
1- Os critérios de autorização de utilização da água e as condicionantes impostas, designadamente em função da situação hidrológica e do estado de qualidade do meio receptor, assim como restrições temporárias ou permanentes de utilização da água ou dos terrenos do domínio público hídrico, terão em conta a seguinte hierarquia:
a) A segurança de pessoas e bens face a desastres de causas naturais ou antrópicas, incluindo a extinção de incêndios, a segurança em relação a inundações, arrastamento pelas águas, erosão e acidentes de poluição;
b) A utilização domiciliária de água com qualidade adequada e a disponibilidade de água potável em fontes, fontanários e chafarizes públicos;
c) A saúde pública;
d) A segurança de rendimentos de trabalho dependentes do acesso à água;
e) A sobrevivência de animais de criação doméstica e em vida selvagem assim como de árvores e outras plantas com períodos longos de substituição;
f) A segurança relativamente a contaminação ou sobre-exploração de aquíferos e à eutrofização ou degradação da qualidade das albufeiras;
g) A capacidade de depuração do meio hídrico e a qualidade física, química e biológica da água e a manutenção de caudais ecológicos;
h) A manutenção de reservas que assegurem estas funções durante o período de estiagem e em caso de seca prolongada.
2- As funções protegidas da água têm prioridade sobre outras funções ou utilizações.
3- Os critérios de hierarquização de autorização de outras utilizações da água poderão ter variações espaciais, e serão submetidos à aprovação da Assembleia da República para cada região hidrográfica.
[1] (119X) - Artigo 23º - Funções Protegidas
1. No âmbito das funções sociais, ecológicas e económicas da água, são funções protegidas:
a) As funções da água circulante relevantes para o adequado funcionamento dos ciclos bio-geo-químicos da natureza, com ênfase para os processos biológicos, os ciclos do oxigénio, do fósforo, do azoto e do carbono, assim como a manutenção dos teores de humidade do solo e a capacidade de depuração do meio hídrico, garantindo como primeira prioridade a sanidade ambiental e a segurança sanitária da utilização humana da água e em segunda as condições adequadas aos ecossistemas aquáticos e associados;
b) As funções essenciais à vida e saúde humana, com ênfase para o abastecimento de água em quantidade e qualidade adequada ao consumo humano e higiene pessoal, a disponibilização de fontes públicas, fontanários e chafarizes, os sistemas de abastecimento público, de drenagem e tratamento de águas residuais e de águas pluviais;
c) As reservas estratégicas de água doce, com ênfase para a qualidade da água nos sistemas aquíferos e para a qualidade e adequado funcionamento da rede fluvial, dos percursos de escoamento e dos reservatórios naturais e artificiais;
d) Os ecossistemas aquáticos e associados, com ênfase para a recuperação das condições adequadas ao repovoamento pelas espécies piscícolas mais sensíveis e espécies migratórias, para a sua diversidade e valorização;
e) As fontes e nascentes naturais de água própria para consumo humano, assim como as instalações de acesso público a essas águas, incluindo servidões e fontanários;
f) Os sistemas aquíferos, ou parte de sistema, produtores de água que, pelas suas características químicas sejam reconhecidos como recurso hidromineral ou pela sua temperatura, como recurso geotérmico;
g) As funções directamente relacionadas com o direito ao trabalho, e designadamente o direito dos trabalhadores à utilização gratuita da água como recurso de produção;
h) As utilizações públicas da água e do domínio público hídrico;
i) As funções da água como recurso económico estruturante, e designadamente a segurança da continuidade de utilização adequada a longo prazo;
j) A utilização da água na produção de bens materiais por processos produtivos harmoniosos com os processos naturais, particularmente a agricultura biológica, as práticas agrícolas ambientalmente sãs e outras actividades produtivas, tradicionais ou inovadoras, que contribuam para um uso adequado da água e do solo na produção e para o combate à desertificação
[1] “Sendo a figura de domínio público hídrico e a sua delimitação baseada na garantia da funcionalidade da fase líquida do ciclo hidrológico e das funções da água, a sua ocupação ou qualquer tipo de utilização só é admissível se, pelas suas características próprias e tipologia não for exequível fora do domínio público, ficando sujeita à verificação de que não são perturbadas essas condições de funcionalidade, ou que são repostas de forma equivalente ou melhor que a anterior”